Resolução SE 34, de 1º-7-2014

 

Dispõe sobre o atendimento aos usuários pela Ouvidoria da Pasta da Educação

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a ouvidoria da Pasta da Educação e considerando que:

- a Ouvidoria da Pasta da Educação tem por atribuição receber manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios, bem como responder às demandas recebidas;

- é imprescindível que se responda, com a maior presteza possível, aos usuários nas suas reclamações, sugestões ou denúncias, dirigidas à Ouvidoria/SE;

- as respostas aos usuários, pela Ouvidoria/SE, implicam, muitas vezes, esclarecimentos e justificativas por parte das autoridades de órgãos centrais e regionais da educação;

- os prazos legalmente estabelecidos, para prestação de resposta aos usuários, devem ser rigorosamente cumpridos por parte dos responsáveis pelas informações;

- as informações dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, solicitadas pela Ouvidoria/SE, devem ser prestadas dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilização do servidor pelo seu não atendimento;

- é dever do funcionário, além de outros estabelecidos no artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFPCESP), estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

- esta Secretaria tem procurado primar pelo pronto atendimento aos usuários que a ela recorrem,

Resolve:

Artigo 1º - As solicitações de esclarecimentos endereçadas aos dirigentes de órgãos centrais e regionais desta Pasta, através da competente Ouvidoria, deverão ser prestadas dentro do prazo 7 (sete) dias, a contar da data de seu recebimento, a fim de se assegurar procedimento eficiente e eficaz no atendimento aos usuários.

Parágrafo único – As informações prestadas pelos responsáveis deverão conter autoria e justificativa devidamente circunstanciada, de modo a satisfazer aos usuários na sua plenitude.

Artigo 2º - O não atendimento pelo funcionário ou servidor, ao disposto nesta resolução, acarretar-lhe-á a devida responsabilização legal.

Parágrafo único – A verificação da responsabilidade legal dar-se-á por meio de representação encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá adotar os procedimentos necessários à apuração do fato, nos termos do artigo 241, XIII, combinado com os artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Notas:

Lei nº 10.261/68;