Resolução SE 34, de 1º-7-2014
Dispõe sobre o atendimento aos usuários
pela Ouvidoria da Pasta da Educação
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a ouvidoria da Pasta da
Educação e considerando que:
-
a Ouvidoria da Pasta da Educação tem por atribuição receber manifestações,
denúncias, reclamações, sugestões e elogios, bem como responder às demandas
recebidas;
-
é imprescindível que se responda, com a maior presteza possível, aos usuários
nas suas reclamações, sugestões ou denúncias, dirigidas à Ouvidoria/SE;
-
as respostas aos usuários, pela Ouvidoria/SE, implicam, muitas vezes,
esclarecimentos e justificativas por parte das autoridades de órgãos centrais e
regionais da educação;
-
os prazos legalmente estabelecidos, para prestação de resposta aos usuários,
devem ser rigorosamente cumpridos por parte dos responsáveis pelas informações;
-
as informações dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, solicitadas pela
Ouvidoria/SE, devem ser prestadas dentro do prazo previsto, sob
pena de responsabilização do servidor pelo seu não atendimento;
-
é dever do funcionário, além de outros estabelecidos no artigo 241 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFPCESP), estar em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às
suas funções;
-
esta Secretaria tem procurado primar pelo pronto atendimento aos usuários que a
ela recorrem,
Resolve:
Artigo
1º - As solicitações de esclarecimentos endereçadas aos dirigentes de órgãos
centrais e regionais desta Pasta, através da competente Ouvidoria, deverão ser
prestadas dentro do prazo 7 (sete) dias, a contar da
data de seu recebimento, a fim de se assegurar procedimento eficiente e eficaz
no atendimento aos usuários.
Parágrafo
único – As informações prestadas pelos responsáveis deverão conter autoria e
justificativa devidamente circunstanciada, de modo a satisfazer aos usuários na
sua plenitude.
Artigo
2º - O não atendimento pelo funcionário ou servidor, ao disposto nesta
resolução, acarretar-lhe-á a devida responsabilização legal.
Parágrafo
único – A verificação da responsabilidade legal dar-se-á por meio de
representação encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá
adotar os procedimentos necessários à apuração do fato, nos termos do artigo
241, XIII, combinado com os artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei nº 10.261/68;